terça-feira, 30 de agosto de 2011

LEMBRETES IMPORTANTES - ATOS ADMINISTRATIVOS

A imperatividade não está presente em todos os atos administrativos mas, somente naqueles que são impostas as obrigações. 

A auto  - executoriedade só é cabível quando houver previsão legal ou quando tratar-se de medida de urgência que justifique o ato

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

LICITAÇÃO 1.0

Conceito: É o procedimento administrativo pelo qual uma pessoa governamental que pretende alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços previamente convoca interessados para que estes apresentem propostas as quais serão selecionadas as que se revelem mais convenientes em função dos parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados. 

Competência para licitar: União, Estados, Municípios e Distrito Federal

Princípios da Licitação: Art 4º Lei 866/93

Legalidade: Deve haver fiel observância à Lei, qualquer cidadão poderá acompanhar o seu desenvolvimento desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos. 

Impessoalidade: Devem os licitantes receberem tratamento com absoluta neutralidade. 

Igualdade: Veda qualquer tratamento diferenciado mesmo entre Empresas brasileiras e estrangeiras 

Publicidade: Sejam os atos licitatórios expostos a qualquer que esteja interessado, qualquer cidadão também tem o direito de acompanhar o desenvolvimento do certame. 

Moralidade: Deve o processo licitatório acontecer de acordo com os padrões éticos 

Quem está obrigado a licitar? pessoas de direito público, que possuem capacidade política e a administração indireta

Pressupostos da Licitação: 

Lógico: deve haver uma pluralidade de objetos e ofertantes

Jurídico: Existência de relação jurídica 

Fático: Existência de interessados

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Conceito: É a relação jurídica travada entre a administração pública e terceiros.Os contratos administrativos encontram-se caracterizados de acordo com os princípios e normas do Direito Administrativo. Ao contrário dos contratos de direito privado há supremacia do direito público sobre o particular, tem características de contrato de adesão uma vez que a Administração Pública fixa previamente o objeto e as condições do contratante. 

Caracteristicas:

Alteração Unilateral do Contrato: É cabível quando houver modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica de seus objetos ou quando necessária a modificação do valor contratual em de ocorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto ( Art 65, I da Lei 866/93) No caso de obras, serviços e compras este valor não poderá exceder 25% e no caso de reforma de edifícios e aluguéis de equipamentos não poderá este valor exceder 50% .

Alteração Bilateral do Contrato: É possível que nos contratos administrativos as alterações contratuais sejam feitas bilateralmente de acordo com o artigo 65 da Lei 8666/93 a fim de estabelecer o equilíbrio econômico financeiro no caso de força maior ou fato do príncipe. 

Extinção unilateral do contrato: Só ocorre nos casos previstos em lei devendo esta extinção ser motivada e precedida de ampla defesa.

Prazo e possibilidade de prorrogação dos Contratos Administrativos: É vedado o contrato administrativo com prazo de vigência indeterminado,a duração destes contratos ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários. Os prazos de conclusão e entrega dos contratos admitem prorrogação desde que justificada por escrito e autorizada pela autoridade competente. 

Formalidades dos Contratos Administrativos: Devem os contratos administrativos serem precedidos de licitação, exceto nos casos de inexigibilidade e dispensa. lavram-se nas próprias repartições interessadas, não são admitidos contratos verbais salvo se no caso de pequenas despesas de pronto pagamento.

Eficácia dos contratos: Para ter eficácia os contratos administrativos deverão ser publicados no prazo não excedente a 20 dias e qualquer interessado tem o direito de obter a cópia autenticada desde que sejam pagos os presentes emolumentos. 

Caso de inadimplência das partes

1 - Quando a contratada torna-se inadimplente a administração pública poderá se valer do atributo da auto-executoriedade do ato administrativo, as penalidades aplicadas são: rescisão unilateral do contrato, multa, suspensão provisória de participar de concorrências públicas e fica o contratado até sujeito à declaração de inidoneidade

2-  Quando a Administração Pública torna-se inadimplente não poderá o contratado suspender ou paralisar as obras de imediato, e sim após 90 dias poderá a contratada suspender os serviços e depois pleitear pela via judicial a indenização cabível dos prejuízos causados pelo inadimplemento da administração. 



terça-feira, 2 de agosto de 2011

ATOS ADMINISTRATIVOS PARTE 2.0 - EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

  • Extinção dos Atos Administrativos:
1 – Cumprimento de seus efeitos

2 – Desaparecimento do sujeito ou objeto da relação jurídica constituída pelo ato.

Ex: falecimento de um acadêmico de universidade pública (desaparecimento do Sujeito)

Término de um minério explorado por uma concessionária (desaparecimento do objeto)


Retirada do ato: Implica com a edição de outro ato ao qual extingue o existente ocorre através da:

a)      Revogação: Ocorre quando certo ato administrativo não atende ao interesse público, ocorre pela conveniência e oportunidade feita pela administração pública através de autoridade no exercício da função administrativa, produz efeito ex nunc ( não retroage).Não prejudica o direito adquirido.
b)      Anulação: Ocorre quando o ato é considerado ilegal,ilegítimo é feita pelo judiciário e administração pública , invalida as conseqüências pretéritas, presentes e futuras, seus efeitos podem ser ex nunc ou ex tunc.
c)      Convalidação: É a prática de um ato posterior que supre o vicio existente em um ato ilegal.
d)      Cassação: Ocorre quando o beneficiário descumpre condições que deveriam ser observadas para garantir a continuidade do ato, neste caso o aro é legitimo quanto a sua formação e ilegítimo quanto à sua execução.
e)      Caducidade: É a cessação dos efeitos do ato em razão de uma lei superveniente, com qual é este incompatível, resumindo em outras palavras: o ato torne-se incompatível com  a nova norma.

O poder judiciário só atua quando existe lide, e a administração pública quando há provocação do interessado, lembrando que os atos administrativos possuem como atributo a presunção de legitimidade ou seja, o ato é considerado válido, eficaz até que prove ao contrário.


PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANULAR ATOS ILEGAIS:

DE ACORDO COM A Lei 9784/99 em seu art 54 o prazo para anulação é de 5 anos contados desde a data em que o ato foi praticado, salvo se houver má-fé.

Obs: Ver súmulas 346,473 do STF

De acordo com a ADPF nº 45 do STF : Se a administração pública agir de forma desproporcional, o judiciário entra em ação para o controle de legalidade, previsto na Lei 9784 art 2º , não é controle de mérito, trata-se apenas de controle de legalidade .

ATOS ADMINISTRATIVOS E SUA EXTINÇÃO - VIDEOS






terça-feira, 19 de julho de 2011

CONCURSOS PÚBLICOS - ATOS ADMINISTRATIVOS PARTE 1.0

  • ATOS ADMINISTRATIVOS 1.0 :

1.0 - CONCEITO: É uma declaração juridica, ao qual produz efeitos de direito como: criar, extinguir, transferir, declarar e, modificar direitos e obrigações. Sua produção é válida e  possui eficácia própria, 

É um ato PERFEITO: quando a sua produção já atingiu as fases necessárias à sua formação, VÁLIDO: quando está em conformidade com as exigências do sistema normativo, EFICAZ: quando para produzir os seus efeitos não mais dependem de qualquer evento posterior ou uma condição suspensiva.

2.0 - ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO: 

Presunção de Legitimidade: Os atos administrativos presumem-se verdadeiros, salvo expressa disposição legal, a legitimidade de um ato só poderá ser discutida em juízo. 

ImperatividadeÉ a qualidade pela qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância.

Exigibilidade: É a qualidade em virtude da qual o Estado no exercício da função administrativa, pode exigir de terceiros o cumprimento, a observância das obrigações que impôs, é o atributo do ato pelo qual se impele à obediência, ao atendimento da obrigação já imposta, sem necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para induzir o administrado a observá-la.

Executoriedade: É a qualidade pela qual o Poder Público pode compelir materialmente o administrado, sem precisar buscar previamente as vias judiciais ao cumprimento da obrigação que impôs e exigiu. 

3.0 ELEMENTOS DO ATO: 

Conteúdo: é o que o ato administrativo decide, enuncia, certifica, opina ou modifica na ordem jurídica. O conteúdo do ato administrativo é importante que seja válido, caso contrário enseja nulidade.

Forma: é o revestimento exterior do ato, o modo pelo qual aparece, a forma do ato administrativo não é determinada em norma legal, mas, é elemento indispensável à existência do ato, caso contrário este torna-se inexistente. 

4.0 PRESSUPOSTOS DO ATO ADMINISTRATIVO:

4.1 - Pressupostos de existência: 

4.1.1 - Objeto: é sobre o que dispõe o ato administrativo, sem objeto sendo este material e juridicamente possível não é possível a existência do ato jurídico. Exemplo: intimação por edital de funcionário já falecido, ora, no caso em tela o funcionário é falecido portanto, a intimação por edital é considerada nula, não há ato jurídico.

4.2 - Pressupostos de validade:

4.2.1 - Sujeito: é o que produz o ato administrativo, é necessário para que o ato seja válido que exista a competência do sujeito, a capacidade e o não impedimento para a prática do ato, caso contrário haverá vício que consequentemente acarretará a invalidade do ato. 

4.2.2 - Motivo: autoriza ou exige a prática do ato, poderá o motivo estar previsto ou não na lei, quando previsto, o agente só poderá praticar o ato se houver ocorrido a situação prevista. Quando não há previsão legal o agente tem a liberdade de escolher a situação da qual o ato será editado. De acordo com a Teoria dos Motivos Determinantes, os motivos que determinaram a vontade do agente, os fatos que serviram de suporte à sua decisão integram a validade do ato, a invocação de motivos falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados causam vícios no ato Ainda que a lei não haja expressamente imposto a obrigação de enunciar os motivos é necessário que estes realmente tenham ocorrido. 

4.2.3 - Finalidade (também considerado como pressuposto teleológico): é o bem jurídico objetivado pelo ato, é o resultado previsto legalmente como correspondente à tipologia do ato administrativo. Exemplo: quando um ato administrativo tem a função de interditar uma lanchonete que não possui condições minimas de higiene, a finalidade do ato é a proteção da saúde. Quando o agente público se serve de um ato para satisfazer finalidade alheia à natureza do ato utilizado é considerado como desvio de poder. 

4.2.4 - Causa: É a relação entre os pressupostos do ato e o seu objeto, a falta de causa no ato administrativo causa a sua invalidade.

4.2.5 - Formalização: É a maneira pelo qual deve o ato ser externado, sua função única e especifica é de uniformizar  e padronizar os instrumentos de veiculação dos atos administrativos. 

4.3 - ATOS DISCRICIONÁRIOS E ATOS DERIVADOS

4.3.1 - Atos discricionários: são atos praticados no exercício de competência discricionária que a administração pratica dispondo de certa margem de liberdade para decidir - se, pois a lei regulou a matéria de modo a deixar campo para uma apreciação que comporta certo subjetivismo através  dos critérios da conveniência e oportunidade formulados pela própria administração pública. 

4.3.2 - Atos vinculados: São os atos que a administração pública pratica sem margem alguma de liberdade para decidir, pois, a lei previamente tipificou o único possível comportamento diante de hipótese prefigurada em termos objetivos.

4.4 CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUANTO A SUA FUNÇÃO 

a) admissão: É um ato unilateral pelo qual a administração vinculadamente faculta a alguém a inclusão em estabelecimentos públicos para o gozo de um serviço temos como exemplo de admissão: o ingresso em estabelecimento oficial de ensino, a utilização de uma biblioteca pública mediante cadastro do usuário.

b) Permissão: É o ato unilateral pelo qual a administração faculta precariamente a alguém a prestação de um serviço público ou a utilização especial de um bem público, é um ato considerado vinculado pois, sempre deverá ser precedido de licitação conforme dispõe o artigo 175 da Constituição Federal.


         Art 175 - Incube ao poder público, na forma                                                                            
       da lei, diretamente ou sob regime de concessão 
  ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

c) Autorização: É uma espécie de ato unilateral, discricionário ao qual a administração pública faculta o exercício de atividade material como regra de caráter precário. Exemplo: autorização de exploração de jazida mineral. 

d) Licença: É um ato vinculado, unilateralmente pelo qual a administração faculta uma atividade, uma vez apresentado pelo interessado o preenchimento dos requisitos legais. Exemplo: Licença para o exercício de determinada atividade profissional. 

e) Homologação: é ato vinculado pelo qual a administração concorda com o ato jurídico já praticado, uma vez verificados os requisitos que tornam válida a sua emissão.

4.5 FORMAS DE MANIFESTAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:

a) Decreto: O chefe do poder executivo expede atos de sua competência privativa, pelas quais são expedidas normas gerais cmo os regulamentos ou uma simples declaração de utilidade pública. 

b) Portaria: é a forma pelo qual as autoridades que estão a nível inferior ao chefe do poder executivo dirigem-se aos seus subordinados, iniciam a abertura de inquéritos, sindicâncias e processos administrativos.

c) Alvará: É a forma utilizada para a expedição de autorizações e licenças.

d) Instrução: É a forma de expedição de normas e orientações internas das repartições emanadas de seus chefes a fim de prescreverem como os subordinados deverão dar andamento aos serviços. 

e) Circular: É a forma ao qual as autoridades superiores transmitem ordens aos seus subordinados, abrange uma categoria de subalternos encarregados de determinadas atividades. 

f) Ordens de Serviço: É utilizada para transmitir aos subordinados a maneira pelo qual o serviço deverá ser realizado. 

g) Parecer: É a manifestação de um determinado órgão constitutivo através de opinião e apreciação técnica sobre o que lhe é submetido. 

h) Oficio: É a forma de comunicação formal entre os agentes públicos conhecidos como "cartas oficiais" ao qual são expedidos: convites, agradecimentos, encaminhamentos de papéis e informações diversas.